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Decreto que regulamenta a Lei Seca
Decreto que regulamenta a Lei Seca
Proc. nº 2624/04
DECRETO Nº 9.095 DE 31 DE JANEIRO DE 2005
“REGULAMENTA A LEI Nº 4.239 DE 01 DE JULHO DE 2004 QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, VINCULANDO Á PREVENÇÃO E VIOLÊNCIA URBANA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito de São Caetano do Sul, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XI do artigo 69, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Artigo 1º - Nos termos do estabelecimento na Lei Municipal nº 4.239 de 01 de julho de 2004, o horário de funcionamento de bares ou similares, será das 06:00 ás 23:00 horas, devendo o mencionado horário, para este tipo de atividade, constar em todos os alvarás de licença de funcionamento emitidos pelo Departamento de Planejamento e nas Declarações de Cadastros emitidos Pela Divisão de Tributos Mobiliários.
1º - Para fins deste decreto, caracteriza bares ou similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local.
2º - Os estabelecimentos comercias, denominados de padarias terão seu horário de funcionamento entre 04:00 e 23:00 horas.
3º - O horário referido neste artigo, poderá ser autorizado, antecipado ou prorrogado mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades estabelecimento e do local onde se encontre instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção á violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos competentes da municipalidade:
I - Licença da Vigilância Sanitária;
II - Licença do Departamento de Planejamento;
III - Acesso para pessoas portadoras de deficiência;
IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e
V - Medidas para garantir a integridade física dos clientes.
4º - Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável de comissão,especificamente instituída para esse fim, levando-se em conta, em especial, a prevenção á violência.
5º - A comissão de que trata o parágrafo anterior composta por membros dos Departamentos de Planejamento, da Saúde e Vigilância Sanitária, de Urbanismo, Obras e Habitação, Diretoria do Meio Ambiente e da Guarda Civil Municipal.
Artigo 2º - Fica proibida, a partir da publicação da Lei nº 4.239, de 01 de julho de 2004, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos hospitalares, de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
Único - A distância a que alude o presente artigo, será considerado como o raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do hospital ou da escola.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos ditames da Lei nº 4.239/2004, e a aplicação das penalidades será exercida pelo Departamento de Planejamento, que poderá solicitar auxílio de todos os órgãos da Administração Municipal e da Segurança Pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Único - Todos os bares e similares, que se enquadram no presente decreto, serão notificados nos termos da Lei nº 4.239/2004, para que se adequem ao novo horário de funcionamento.
Artigo 4º - Aos infratores da lei ora regulamentada, serão aplicadas pela ordem,a seguintes Penalidades:
I - Notificação para regularização, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - Multa de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) corrigidas anualmente pelos Índices de variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro equivalente igual que o substitua;
III - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência.
Único - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Executivo, poderá autorizar nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
Artigo 5º - As restrições da lei nº 4.239 e deste decreto não se aplicam a restaurantes, assim compreendidos bem como as pizzarias, lancheterias, casas de suco, e similares.
Único - Também não se aplicam a quaisquer estabelecimento da espécie tratada neste decreto, desde que empreguem o mínimo de 06 (seis) pessoas por turno de serviço ou que funcionem em recinto próprio isto é, fechado separado do “bar” onde se vende bebida alcoólica para consumo imediato.
Artigo 6º - As despesas coma execução deste decreto correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Antes da aplicação das penalidades previstas no artigo 4º deste decreto, o Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, fará ampla divulgação, por um prazo de 30(trinta) dias; do horário de funcionamento dos bares, similares e outros estabelecimentos constantes do mesmo e das normas contidas neste decreto.
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 31 de janeiro de 2005, 128º da fundação da cidade e 57º de sua emancipação Político- Administrativa.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
SILMARA REGINA CUEL COIMBRA
Diretora da Administração
Publicado na seção de Documentação e Estatística, na mesma data.
GISLENE AINDA GALANTI
Resp. p/ Exp. D.A.1