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Alvarás

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prefeitura@saocaetanodosul.sp.gov.br

Proc. nº 6247/2007

LEI Nº 4.637 DE 14 DE MAIO DE 2008

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS OU DE CARÁTER TRANSITÓRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito do Município de São Caetano do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XI do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município,

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei disciplina a concessão de Alvará de Funcionamento para a realização de atividades esporádicas ou de caráter transitório no Município de São Caetano do Sul, tais como circos, parques de diversão, feiras itinerantes, bazares, shows, exposições e outras atividades similares, a critério da Administração Municipal.

1º - Fica proibida a realização de bazares ou feiras itinerantes e temporárias nos quais ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins lucrativos, no Município de São Caetano do Sul.

2º - Excetuam-se da proibição prevista no § 1º deste artigo, as feiras destinadas à comercialização de automóveis, bens imóveis, lançamentos de produtos sem vendas e feiras culturais.

Artigo 2º - O Alvará de Funcionamento deverá ser requerido junto ao Departamento de Planejamento - DEPLAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do evento ou início da atividade que se pretende realizar, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - cópia da cédula de identidade do requerente;

III - cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do requerimento;

IV - documento comprobatório da regularidade da edificação e do uso pretendido, podendo para tal fim ser apresentado:

a) planta do imóvel devidamente aprovada com o respectivo "Habite-se" definitivo;

b) planta regularizada com o respectivo Auto de Regularização;

c) certificado de mudança de uso e peça gráfica correspondente;

d) peça gráfica aceita para os efeitos de pequenas reformas;

V - Termo de Anuência ou Permissão, assinado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de propriedade ou posse da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a ela equiparadas;

VI - Laudo Técnico de Segurança, com Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Descritivo, no caso de ser necessária a realização de obras de adaptação;

VII - planta da edificação representando fielmente o local, contendo a localização do Sistema de Equipamento de Segurança;

VIII - cópia da ficha do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas cópias das carteiras do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

X - Licença Ambiental, quando se tratar de atividade que ocasione danos ao meio ambiente, especialmente aquelas listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 30 da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

XI - declaração de que o evento ou atividade a ser realizado não perturbará o sossego público, com sons ou ruídos acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 - "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma BrasiLeira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som;

XII - guia de recolhimento do preço público respectivo, conforme valor a ser fixado em Decreto do Executivo.

1º - Na hipótese de não ser necessária a execução de obras, conforme inciso VI, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes atestados:

a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;

b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme NBR 5419/ABNT;

c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR 5419/ABNT, apresentando autorização do Corpo de Bombeiros e qualificação completa da empresa contratada e dos profissionais que estarão a serviço;

d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;

e) das instalações de gás;

f) de conclusão de obras;

g) de atendimento à legislação referente à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física;

h) de formação de equipe de segurança para a área interna do evento, bem como para a área externa, obedecendo a um raio de 100m a partir da entrada principal, apresentando autorização da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal, com qualificação completa da empresa contratada e dos profissionais que estarão prestando serviços, anexando os atestados de antecedentes criminais destes últimos;

i) de formação da equipe de socorro médico, com sua qualificação completa e comprovante de credenciamento nas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, com profissionais registrados e habilitados para o exercício da profissão;

j) da comunicação à Diretoria de Trânsito e Vias - DTV da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, referente à estimativa do impacto que o tráfego de veículos causará no trânsito local e nos arredores do evento.

2º - Na hipótese caracterizada no inciso VI deste artigo será concedido prazo ao requerente para a execução de obras e serviços visando atender as exigências de que tratam os documentos previstos no § 1º deste artigo.

Artigo 3º - O Alvará de Funcionamento deverá ser expedido pelo DEPLAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos no artigo 2º desta Lei;

II - comprovação, por meio de vistoria realizada por profissional habilitado, da plena conformidade das condições do estabelecimento ou local com a documentação apresentada;

III - inexistência de pendências de multas ou débitos tributários, incidentes sobre o imóvel e/ou a atividade.

1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro quando se tratar de atividades que necessitem de análise pelo Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária - DSVS, quanto aos aspectos higiênico-sanitários.

2º - O curso dos prazos definidos neste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras ou serviços.

Artigo 4º - Em caso de deferimento do pedido, o DEPLAN expedirá o Alvará de Funcionamento, que será válido por 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no artigo 9, § 1º desta Lei, devendo nele constar obrigatoriamente:

I - endereço do estabelecimento ou do local da atividade e o número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - atividade a ser exercida no imóvel;

III - zona e categoria de uso;

IV - conformidade do uso;

V - regularidade e conformidade da edificação;

VI - número de vagas para estacionamento de veículos e a necessidade da sua vinculação a outro imóvel, quando for o caso;

VII - área a ser utilizada;

VIII - em se tratando de local com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, deverá constar a lotação máxima, bem como o nível máximo de ruído permitido.

1º - O Departamento de Planejamento - DEPLAN notificará o requerente, por via postal, para retirar o Alvará de Funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da publicação na Imprensa local.

2º - Não retirado o documento no prazo fixado no caput deste artigo, ele será juntado ao processo administrativo e, após, arquivado.

Artigo 5º - Após análise técnica, caso o DEPLAN conclua pela impossibilidade de utilização do imóvel ou local para a atividade pretendida, não será expedido o Alvará de Funcionamento, encerrando-se a instância administrativa.

Único - O requerente será intimado da resposta por via postal.

Artigo 6º - O simples protocolo do pedido de Alvará de Funcionamento não autoriza a realização da atividade.

Artigo 7º - Os circos, parques, eventos e outros locais de caráter transitório deverão estar distanciados, no mínimo, 10,00 (dez) metros de qualquer edificação e num raio de 50,00 (cinqüenta) metros de imóveis residenciais, medidos da divisa mais próxima do terreno onde se instalarem.

1º - O DEPLAN somente autorizará a instalação destas atividades a menos de 50,00 (cinqüenta) metros de distância de imóveis residenciais, desde que atendidos todos os requisitos exigidos no artigo 2º e desde que haja anuência por escrito de todos os moradores das unidades residenciais dentro do raio abrangido.

2º - Os alvarás para funcionamento das atividades tratadas neste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovados por iguais períodos, desde que, a atividade não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança.

Artigo 8º - As praças esportivas, ginásio de esportes e demais estabelecimentos destinados a shows deverão obedecer as exigências estabelecidas no artigo 2º, além de observar critérios quanto à lotação máxima, adotando-se para seu cálculo o parâmetro de 1 (uma) pessoa por m² (metro quadrado) de piso para o caso de ginásios ou salões destinados a bailes de qualquer natureza.

1º - O Alvará de Funcionamento deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso da fiscalização.

2º - A lotação máxima deverá ser informada nas bilheterias, através de placa ou cartaz, visível ao público.

3º - Esgotados os ingressos deverá ser afixado nas bilheterias cartazes ou placas visíveis ao público, contendo a seguinte expressão "Lotado", ficando expressamente vedada a venda de ingressos acima da lotação.

4º - Se desatendida qualquer uma das exigências objeto dos parágrafos anteriores, ao infrator será imposta multa no valor de 15 (quinze) UFM´s, sem prejuízo das demais penalidades impostas pela presente Lei.

Artigo 9º - O pedido de Alvará de Funcionamento para feiras permitidas nos termos do § 2º do artigo 1º, além dos documentos previstos no artigo 2º desta Lei, deverá conter:

I - Requerimento constando nome ou razão social do Organizador, acompanhado de cópia xerográfica do respectivo CPF (Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), RG, inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, endereço e telefone do organizador, endereço do local onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e término do evento;

II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou participantes da feira, bem como os seus endereços, telefones, inscrições no CPF ou CNPJ, inscrições municipais e estaduais;

III - Cadastramento na Vigilância Sanitária do Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária, quando envolver produtos alimentícios.

1º - O Alvará de que trata este artigo terá validade máxima de 15 (quinze) dias, não podendo ser renovado e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para o início da feira.

2º - Fica proibida a exposição de produtos ou execução de serviços fora dos limites da edificação em que se realizar a feira.

Artigo 10 - O Alvará de Funcionamento para Eventos ou Festas promovidos pelo proprietário ou por terceiros, com cobrança de ingressos, deverá ser requerido nos termos do artigo 2º desta Lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data prevista para realização do evento, respondendo, solidariamente com terceiros, o proprietário do estabelecimento que, sem o devido Alvará, ocupar ou deixar que ocupem as dependências de seu imóvel para o exercício das atividades tratadas neste artigo.

Único - Constatadas irregularidades, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, será imposta multa no valor de 30 (trinta) UFM´s e lacração do local.

Artigo 11 - A renovação do Alvará de Funcionamento, nas hipóteses permitidas nesta Lei, será solicitada mediante requerimento padronizado, instruído com os documentos abaixo, desde que não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade ou modificações no imóvel utilizado e constatadas as adequadas condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio:

I - cópia do Alvará de Funcionamento ou da última renovação;

II - declaração do responsável legal quanto às condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Renovação, conforme valores estabelecidos em Decreto do Executivo;

IV - atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio, quando necessário sistema básico ou especial de segurança.

Artigo 12 - Serão consideradas infrações, qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo de até 03 (três) dias úteis;

II - no caso de descumprimento da intimação (inciso I), multa equivalente a 10 (dez) UFM´s, com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;

III - caso possua Alvará de Funcionamento, se não encerrada a atividade em cumprimento a segunda intimação (inciso II), o documento será cassado e o estabelecimento lacrado;

IV - para os casos da inexistência do Alvará de Funcionamento ou tratando-se de uso não permitido no local, a multa corresponderá a 30 (trinta) UFM´s, com lacração do local;

V - multa equivalente a 30 (trinta) UFM´s, caso seja violada a lacração ou constatada a continuidade da atividade, sendo reaplicada a multa constante deste inciso, a cada 03 (três) dias, com o concomitante encaminhamento ao Departamento de Assuntos Jurídicos da Prefeitura para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Artigo 13 - A lacração de um estabelecimento, bem como o cancelamento do Alvará de Funcionamento, ocorrerão por determinação do Diretor do Departamento de Planejamento - DEPLAN ou por quem o suceder.

Artigo 14 - Os Agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, desde que devidamente identificados, terão acesso em qualquer estabelecimento, para fins das atividades pertinentes a fiscalização.

Artigo 15 - Constatada a falta de afixação do Alvará de Funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelos imóveis ou pelas atividades serão notificados para corrigirem a omissão no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de 10 (dez) UFM´s.

Único - A multa prevista no caput deste artigo será reaplicada a cada 03 (três) dias, enquanto persistir a infração.

Artigo 16 - A constatação de qualquer alteração nas condições informadas para a obtenção do Alvará de Funcionamento, não comunicada à Prefeitura, para fins de sua renovação, bem como a constatação de que o Alvará foi concedido com base em dados falsos e/ou incorretos, ou ainda, posteriormente desvirtuados, implicarão a cassação do documento expedido, sujeitando o infrator às sanções disciplinadas nesta Lei.

1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela atividade será intimado, no ato da vistoria, para oferecer defesa prévia no prazo de 3 (três) dias.

2º - Não sendo acolhida a defesa prévia, o Alvará de Funcionamento será cassado por despacho fundamentado, no bojo do processo da ação fiscalizatória, devendo uma cópia da decisão ser anexada ao processo de concessão do Alvará.

3º - Sem prejuízo da publicação na imprensa local, o responsável pela atividade será comunicado do despacho por via postal.

4º - Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado, serão anotadas as informações pertinentes na Unidade, alimentando o banco de dados relativo, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscalizatória.

5º - O pedido de reconsideração e o recurso do despacho de cassação do Alvará de Funcionamento serão interpostos no processo de concessão da licença e não terão efeito suspensivo.

Artigo 17 - Os processos de requerimento de Alvará de Funcionamento que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, por via postal, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação na imprensa local da qual constarão todas as falhas a serem sanadas.

Único - O prazo para atendimento do comunicado será de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação da chamada pela imprensa, podendo ser prorrogado uma única vez, a pedido, por igual período.

Artigo 18 - Os pedidos serão indeferidos:

I - por abandono, quando não atendido o comunicado no prazo legal;

II - por motivo técnico ou jurídico, devidamente discriminado.

Artigo 19 - As autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão do pedido do Alvará de Uso são as seguintes:

I - Diretor do DEPLAN; e,

II - Prefeito.

Artigo 20 - Do despacho decisório caberão:

I - pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão em primeira instância; e,

II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

1º - O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal encerram definitivamente a instância administrativa.

2º - O prazo para a apresentação de pedido de reconsideração de despacho ou de interposição de recurso será de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do despacho de indeferimento na imprensa oficial.

3º - Os pedidos de reconsideração e recursos referentes ao Alvará de Funcionamento serão processados nos mesmos autos administrativos.

Artigo 21 - Os prazos referidos nesta Lei são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente no último dia do prazo.

Artigo 22 - O estabelecimento lacrado deverá permanecer nesta condição até o julgamento administrativo final.

Artigo 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 24 - O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

Artigo 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 14 de maio de 2008, 131º da fundação da cidade e 59º de sua emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

SILMARA REGINA CUEL COIMBRA

Diretora de Administração

 Publicada na Seção de Documentação e Estatística na mesma data.

VIVIANE STORARI DE P. DA SILVA

Resp. p/Exp. D.A.1.

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A Fundação prima pela formação do artista através dos cursos de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, além da Orquestra Filarmônica de São Caetano do Sul, da Big Band, nos grupos de percussão, nos corais adulto e infanto-juvenil e nas Companhias de Repertório Teatral e de Dança.


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Fundação Pró-Memória

A instituição interage com instituições nacionais e internacionais, divulga a história e o nome da cidade, atua na pesquisa acadêmica, publica livros e revistas, monta exposições, desenvolve a tecnologia digital e organiza a estrutura do arquivo público municipal através do Centro de Documentação.


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SAESA

É uma autarquia municipal que promove estudos e trabalhos técnicos relativos à construção, ampliação e remodelação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.


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